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Legislação de controle de ponto: o que diz a lei?

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A legislação de controle de ponto estabelece regras para o registro da jornada de trabalho e orienta as empresas sobre como documentar os horários dos colaboradores. Para o RH e o Departamento Pessoal, conhecer essas normas ajuda a organizar a rotina, acompanhar as horas trabalhadas e manter os registros em conformidade com as exigências legais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Portaria MTP nº 671/2021 estão entre as principais referências sobre o assunto. 

Elas tratam das obrigações relacionadas ao registro de jornada e dos requisitos aplicáveis aos sistemas de controle de ponto.

Pegue seu café e venha entender o que a legislação determina, quais são os tipos de registro permitidos e como escolher uma solução adequada para a sua empresa.

O que é o controle de ponto e como funciona?

O controle de ponto é o processo de registrar os horários de entrada, saída e intervalos dos colaboradores durante a jornada de trabalho. 

Essas informações ajudam a empresa a acompanhar a frequência, conferir as horas trabalhadas e identificar situações que precisam de atenção, como atrasos, horas extras e diferenças entre a jornada prevista e a realizada.

O registro pode ser feito manualmente, por meio mecânico ou com sistemas eletrônicos. A escolha depende das necessidades da empresa, do modelo de trabalho e das regras aplicáveis à atividade.

Nos sistemas digitais, os colaboradores podem registrar os horários em equipamentos específicos, computadores, tablets ou celulares, conforme os recursos disponíveis. 

As marcações ficam armazenadas no sistema e podem ser consultadas pelo RH para acompanhar a jornada e preparar as informações necessárias ao fechamento da folha de pagamento.

Independentemente do método adotado, o registro deve refletir a jornada efetivamente realizada. 

A empresa também precisa observar as regras aplicáveis à integridade das marcações, ao tratamento dos dados e à disponibilização das informações aos trabalhadores e à fiscalização.

Qual é a importância de registrar o ponto dos colaboradores?

O registro de ponto contribui para uma relação de trabalho mais transparente, pois permite acompanhar os horários cumpridos e conferir se a jornada está de acordo com as condições contratadas e com a legislação.

Para o RH e o Departamento Pessoal, os registros são uma fonte importante de informações para calcular horas extras, acompanhar atrasos e faltas, verificar intervalos e organizar os dados utilizados na folha de pagamento. 

Quando essas informações estão corretas, a equipe consegue identificar divergências com mais facilidade e encaminhar os ajustes necessários.

Os colaboradores também se beneficiam desse controle. O registro permite acompanhar a jornada realizada e verificar informações relacionadas às horas trabalhadas, às compensações e aos pagamentos correspondentes.

Além disso, manter os registros organizados ajuda a empresa a apresentar informações quando necessário, inclusive em fiscalizações ou discussões trabalhistas. 

O controle de ponto, porém, não elimina por si só o risco de processos: é necessário registrar a jornada corretamente e cumprir as obrigações legais.

O que a CLT diz sobre a marcação de ponto?

O artigo 74, § 2º, da CLT determina que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar os horários de entrada e saída por meio manual, mecânico ou eletrônico. 

A legislação permite a pré-assinalação do período de repouso, conforme as condições previstas na própria norma.

Isso significa que a obrigatoriedade legal geral está relacionada ao número de trabalhadores no estabelecimento, e não simplesmente ao total de funcionários de toda a empresa. 

Mesmo nos estabelecimentos que não atingem esse limite, adotar um controle de jornada pode ajudar a organizar a rotina e documentar os horários trabalhados.

A CLT também permite o registro de ponto por exceção à jornada regular, desde que exista acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Nesse modelo, são registradas as ocorrências que diferem da jornada habitual, observados os requisitos legais.

Outro cuidado importante é garantir que as marcações correspondam à jornada efetivamente realizada. 

O registro não deve ser utilizado para ocultar horas extras, alterar indevidamente os horários cumpridos ou deixar de documentar ocorrências relevantes.

Quais empresas são obrigadas a registrar o ponto?

Como regra geral, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores precisam registrar os horários de entrada e saída, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico.

Empresas menores também podem adotar sistemas de controle de ponto para acompanhar a jornada, organizar informações para a folha de pagamento e dar mais transparência à relação com os colaboradores. 

Antes de definir o procedimento, vale verificar se existem normas específicas aplicáveis à categoria profissional ou à atividade da empresa.

Quais são os tipos de marcação de ponto?

A legislação brasileira admite diferentes formas de registrar a jornada de trabalho. Cada método possui características próprias, e a empresa deve observar os requisitos aplicáveis ao modelo escolhido.

Marcação de ponto manual

No registro manual, os horários são anotados em documentos como folhas ou livros de ponto. 

Esse método pode atender a determinadas rotinas, mas exige atenção ao preenchimento, à conferência das informações e ao armazenamento dos registros.

Como as informações dependem de anotações e verificações, o RH precisa organizar os documentos e conferir os dados antes de utilizá-los no fechamento da folha.

Marcação de ponto mecânica

O registro mecânico utiliza equipamentos que imprimem os horários em cartões ou outros suportes físicos. 

O método padroniza a marcação, mas também exige organização dos documentos e procedimentos para consulta e conferência dos registros.

A empresa deve garantir que os horários registrados correspondam à jornada praticada e manter as informações disponíveis conforme as exigências aplicáveis.

Marcação de ponto eletrônico

O registro eletrônico utiliza equipamentos ou sistemas digitais para armazenar as marcações de jornada. 

Ele pode ser realizado por meio de equipamentos específicos, cartões, senhas ou outros recursos de identificação, conforme a solução utilizada.

A Portaria MTP nº 671/2021 regulamenta os sistemas de registro eletrônico de ponto e estabelece requisitos para seu funcionamento. 

Por isso, não basta que uma ferramenta registre horários digitalmente: é necessário verificar se ela atende às exigências aplicáveis à modalidade utilizada.

Marcação de ponto online

O ponto online permite que as marcações sejam realizadas por meio de soluções conectadas à internet, incluindo aplicativos e sistemas acessíveis por dispositivos móveis, quando disponíveis.

Esse formato pode facilitar o controle da jornada em empresas com equipes externas, trabalho remoto ou unidades distribuídas. 

Os gestores e profissionais de RH também podem consultar informações centralizadas, conforme os recursos da plataforma contratada.

A praticidade, no entanto, não substitui a conformidade legal. Antes de contratar uma solução, a empresa deve verificar os requisitos da modalidade de registro, a documentação técnica necessária e os recursos de acesso e armazenamento das informações.

Quais normas regulamentam o controle de ponto eletrônico?

As principais referências para compreender a legislação do controle de ponto incluem a CLT, o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria MTP nº 671/2021. 

As antigas Portarias nº 1.510/2009 e nº 373/2011 também fazem parte do histórico da regulamentação, mas suas disposições sobre registro eletrônico foram consolidadas e reorganizadas pela Portaria nº 671/2021.

O que estabelecia a Portaria nº 1.510/2009?

A Portaria nº 1.510/2009 estabeleceu requisitos para o sistema convencional de registro eletrônico de ponto, conhecido atualmente como REP-C. 

Entre os objetivos estavam a confiabilidade das marcações e a proteção das informações registradas.

A norma teve papel importante na regulamentação dos equipamentos eletrônicos utilizados para registrar a jornada. 

Posteriormente, as regras sobre registro de ponto passaram por mudanças e foram reorganizadas pela Portaria MTP nº 671/2021.

Por isso, ao avaliar um sistema de ponto atualmente, é importante consultar a regulamentação vigente, em vez de considerar a Portaria nº 1.510/2009 isoladamente.

O que estabelecia a Portaria nº 373/2011?

A Portaria nº 373/2011 tratava da adoção de sistemas alternativos de controle de jornada, incluindo soluções diferentes do registrador eletrônico convencional. 

Naquele contexto, a utilização desses sistemas estava vinculada às condições previstas na regulamentação, inclusive quanto à negociação coletiva.

As regras sobre os sistemas alternativos também foram reorganizadas pela Portaria MTP nº 671/2021. 

Atualmente, a análise deve considerar as modalidades de registro eletrônico previstas na regulamentação vigente e os requisitos específicos de cada uma.

O que mudou com a Portaria MTP nº 671/2021?

A Portaria MTP nº 671/2021 consolidou regras relacionadas ao registro de ponto e estabeleceu requisitos para diferentes modalidades de sistemas eletrônicos. 

Entre os modelos regulamentados estão:

  • REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, utilizado em equipamentos físicos destinados ao registro da jornada;
  • REP-A: Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, cuja utilização depende de autorização por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme os requisitos da regulamentação;
  • REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, baseado em software executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem, conforme as condições previstas na norma.

A regulamentação também estabelece requisitos relacionados aos comprovantes de registro, aos arquivos gerados pelos sistemas, à documentação técnica e à integridade das informações.

Para as empresas, a principal orientação é verificar em qual modalidade a solução utilizada se enquadra e se ela atende às exigências correspondentes. 

A adoção de um aplicativo ou sistema online, por si só, não garante conformidade com a legislação.

Como escolher um sistema de controle de ponto em conformidade com a legislação?

A escolha de uma solução deve considerar tanto as necessidades operacionais da empresa quanto os requisitos legais aplicáveis. 

Um sistema pode oferecer recursos úteis para a gestão da jornada, mas é importante verificar sua documentação e o funcionamento dos registros antes de adotá-lo.

O RH e o Departamento Pessoal podem começar avaliando os seguintes aspectos:

  • Adequação à regulamentação: verifique a modalidade do sistema e se ele atende aos requisitos legais correspondentes;
  • Integridade dos registros: confira como as marcações são armazenadas e quais mecanismos protegem as informações;
  • Comprovantes e relatórios: verifique se a solução disponibiliza os documentos exigidos e permite consultar os registros da jornada;
  • Acesso às informações: avalie como colaboradores e gestores consultam os horários registrados;
  • Tratamento das marcações: entenda como o sistema registra ajustes, justificativas e outras ocorrências, preservando as informações necessárias;
  • Documentação técnica: confirme se o fornecedor disponibiliza o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade exigido pela regulamentação aplicável.

Também vale considerar a rotina da equipe. Empresas com funcionários em trabalho remoto, equipes externas ou diferentes unidades podem precisar de recursos específicos para registrar e acompanhar as jornadas.

Como a MarQ HR pode ajudar no controle de ponto?

O controle de jornada envolve mais do que registrar entradas e saídas. O RH precisa acompanhar as marcações, conferir ocorrências, organizar informações e garantir que os dados estejam disponíveis para as atividades do Departamento Pessoal.

A MarQ HR oferece uma solução de controle de ponto com diferentes formas de registro, incluindo aplicativo, reconhecimento facial, PIN, QR Code, crachá e MarQTab, conforme os recursos contratados. 

A plataforma ajuda a centralizar as informações da jornada e facilita o acompanhamento dos registros pela equipe responsável.

Com os dados organizados, o RH pode dedicar menos tempo à conferência manual e ter mais visibilidade sobre a rotina de ponto dos colaboradores. 

Antes de contratar, vale conhecer os recursos disponíveis e confirmar como a solução atende às necessidades da empresa e aos requisitos legais aplicáveis.

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Perguntas frequentes sobre a legislação de controle de ponto

Qual é a legislação do controle de ponto?

A legislação inclui o artigo 74 da CLT, o Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta diferentes modalidades de registro de jornada, inclusive os sistemas eletrônicos.

A partir de quantos funcionários o registro de ponto é obrigatório?

Como regra geral, o artigo 74, § 2º, da CLT exige o registro dos horários de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

A empresa pode utilizar um aplicativo para marcar o ponto?

Sim, desde que a solução se enquadre em uma modalidade permitida e cumpra os requisitos legais aplicáveis. A empresa deve verificar a regulamentação e a documentação técnica correspondente ao sistema escolhido.

A Portaria nº 1.510/2009 ainda é a principal norma sobre ponto eletrônico?

A Portaria MTP nº 671/2021 consolidou e reorganizou a regulamentação do registro de ponto. Por isso, a análise das exigências atuais deve considerar a Portaria nº 671/2021 e suas alterações, além das demais normas aplicáveis.

O que acontece se a empresa não registrar corretamente a jornada?

A falta de registros exigidos ou a existência de informações inconsistentes pode dificultar a comprovação dos horários trabalhados e gerar riscos trabalhistas. As consequências dependem das circunstâncias e das obrigações aplicáveis à empresa.

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Escrito por:

Larissa Santos
Profissional de RH Estratégico | People & Culture | Desenvolvimento Organizacional | Business Partner | Headhunter | Atua com foco em cultura, engajamento e desenvolvimento de pessoas, conectando estratégia de RH aos objetivos do negócio e à jornada do colaborador.

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