O banco de horas é um sistema que compensa as horas trabalhadas além da jornada contratada, e a legislação permite sua adoção pelas empresas. Entenda!

Todos sabem que, às vezes, as empresas precisam adaptar as jornadas de trabalho dos funcionários de acordo com a sua produção e demanda de serviços. Mas afinal, você precisa pagar horas extras toda vez que o seu colaborador precisar estender o horário? A resposta é não, desde que exista um acordo de banco de horas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que uma jornada possa ser de até dez horas diárias e de até 44h semanais, somando-se as horas adicionais em um registro de banco de horas. Assim, o funcionário tem a possibilidade de desfrutar do acumulado em dias de folga pelo prazo estabelecido entre as partes.
Mudanças com a Lei Nº 13.467/2017
Até 2017, esse sistema de compensação de horas (Lei Nº 9.601/1998) só era permitido com uma autorização por convenção ou acordo coletivo. Hoje, também é objeto de acordo individual de trabalho. Assim, não é necessária a interferência do sindicato e existem algumas mudanças (Lei Nº 13.467/2017). São elas:
- Empregado e empregador podem combinar diretamente o cumprimento do banco de horas.
- Todos os acordos só terão validade se estiverem por escrito;
- O tempo para compensação do banco de horas, em casos de acordos individuais, deve ser de, no máximo, seis meses;
- Os acordos coletivos já celebrados entre empresas e sindicatos não se alteram;
- Em caso de rescisão contratual, as horas anotadas no banco de horas devem ser pagas integralmente.
Tempo de compensação do banco de horas
Para os acordos individuais, a exigência é de que a compensação da carga horária seja feita em um período máximo de seis meses (§ 5º do Artigo 59 da CLT). Para períodos superiores a esse, de até um ano, é necessária a intervenção do sindicato da categoria (Artigo 611-A da CLT).
A empresa deve conceder folgas correspondentes as horas acumuladas ou estabelecer a redução da jornada de trabalho diária até a quitação das horas excedentes. Ou seja, a cada tempo de compensação concluído, seja de 6 meses ou 1 ano, zera-se o saldo para o período posterior.
A compensação: Hora por hora ou hora com extra?
No seu acordo coletivo, como analogia as horas extras, os sindicatos normalmente estabelecem um extra no banco de horas, com a seguinte forma de compensação:
- Segunda a sábado: 50% de hora extra. Ou seja, a cada 1 hora de trabalho a mais, o funcionário folga 1 hora e 30 minutos.
- Domingo e feriados: 100%. Ou seja, a cada 1 hora extra, o colaborador folga 2 horas.
Mesmo assim, esse é um modelo de compensação opcional para acordos individuais e coletivos. Da mesma forma, existem empresas que estabelecem a compensação de 1 hora por 1 hora, sem acréscimo das horas extraordinárias para composição do banco de horas.

Horas não compensadas no banco de horas
Se houverem horas não compensadas, o empregador deve calcular as horas extras para lançamento em folha. Para isso, é preciso retirar o adicional do banco de horas e calcular o valor das horas extras e do descanso semanal remunerado.
Horas negativas do funcionário
No caso de o colaborador acumular horas negativas ao final do período de compensação, a empresa não deve descontá-las na folha de pagamento quando o acordo coletivo ou individual não prever essa possibilidade.
Mas se existir uma previsão no acordo de desconto em folha de pagamento, a Justiça do Trabalho pode anular este acordo se entender que existe abuso de direito. Por exemplo, se o funcionário for dispensado durante um longo período de tempo e ficar sem rendimentos.
O funcionário pode folgar antes de realizar a hora extra?
Não, as horas não podem ser compensadas de maneira antecipada. Ou seja, o banco de horas só é válido se o trabalhador já fez as horas extras. Aqui, existe a exceção da MP Nº 927/2020, vigente durante o período da pandemia da Covid-19. Para saber mais sobre como fica o banco de horas em tempos de Coronavírus, acesse esse artigo.
Compensação deve ocorrer durante a vigência do contrato
A compensação do banco de horas deve ser feita durante a vigência do contrato. Se houver a rescisão, o funcionário terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas. O cálculo deve ser feito sobre o valor da remuneração na data da rescisão (§ 3º do Artigo 6 da Lei Nº 9.601/1998).
Compensação do banco de horas durante feriados
Na maioria das empresas, existe um acordo para compensação dos sábados. Ou seja, para que o colaborador tenha folga nesse dia, ele deve trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta.
Caso o feriado ocorra em um sábado e a empresa adote o banco de horas, ela não deve realizar a compensação durante a semana. Isso porque o feriado integra o repouso semanal remunerado e não exige compensação.
Invalidação do banco de horas
A empresa precisa ter cuidado ao compensar e utilizar o banco de horas. A Justiça pode invalidar esse sistema quando a empresa:
- Não compensar o saldo dentro do tempo de compensação estabelecido e não quitar o saldo final.
- Não fizer o controle transparente e não disponibilizar o saldo de banco de horas para o acompanhamento mensal do funcionário.
- Descumprir as cláusulas estabelecidas pelo acordo individual ou coletivo.
- Exceder o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas.
- Acordar prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres, sem a licença das autoridades competentes.
- Fazer um acordo verbal com o funcionário ou sindicato, sendo que para o banco de horas é preciso um acordo escrito.
Uma vez que a Justiça invalide o banco de horas, ela poderá condenar a empresa ao pagamento de todas as horas extras realizadas durante o período de compensação acordado, acrescidas do percentual previsto em lei.
Controle do banco de horas
Sabemos que controlar o banco de horas do funcionário pode ser complicado. Por isso, existem tecnologias que ajudam nesse controle e até mesmo no cálculo de horas extras. É o caso do controle de ponto eletrônico, que garante a exatidão do registro e do cálculo automático das horas do trabalhador.
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