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Início > Leis Trabalhistas Hora extra: o que você precisa saber!

Hora extra: o que você precisa saber!

  • Leticia Luz
  • 20 de fevereiro de 2019
  • 3 minutos
Índice

É preciso um bom planejamento estratégico para calcular a hora extra corretamente

Hora extra - MarQPonto

Sempre que há algum excesso de horas trabalhadas em relação ao que foi acordado em contrato de trabalho ou mesmo em relação àquilo que determina a lei, devem ser pagos ao trabalhador rendimentos proporcionais ao tempo adicional que foi disponibilizado pelo empregador para a empresa.

A lei brasileira determina que o limite legal de trabalho é de 8 horas diárias e nada mais do que 44 horas semanais. Portanto, quando há alguma demanda de trabalho que necessite mais tempo, a remuneração da hora adicional deve ser de 50% do valor da hora normal.

O que é a hora extra?

A hora extra refere-se ao tempo adicional que um trabalhador dedica ao seu empregador além do período de trabalho normal acordado. No Brasil, a legislação estabelece que a jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Quando um colaborador ultrapassa esses limites, a remuneração das horas extras deve ser de, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal.

O pagamento correto das horas extras é crucial, não apenas para cumprir as exigências legais, mas também para garantir a equidade e o respeito aos direitos dos trabalhadores. Um planejamento estratégico eficiente é essencial para calcular com precisão as horas extras e evitar problemas legais e insatisfações entre empregadores e empregados.

Reforma Trabalhista e o cálculo da hora extra

Com as mudanças da Reforma Trabalhista, passou-se a prever também a forma específica de remuneração para jornadas de trabalho em escala de 12×36 horas. Nessas, o empregado passa 12 horas em um só dia trabalhando e depois de 36 horas retoma suas atividades. Antes, essa modalidade de trabalho era regida apenas por contrato.

A determinação de como se deve usufruir do tempo de banco de horas também mudou para os casos em que há a prerrogativa contratual e o trabalhador deve desfrutar das horas adicionadas ao banco em um período de, no máximo, seis meses.

Houveram também mudanças no que pode ser entendido como hora extra ou tempo à disposição da empresa. Nesse sentido, entende-se que deixa de ser tempo à disposição os casos em que o colaborador está em alocado na sede, mas não está necessariamente trabalhando. São os casos em que:

  • O empregado busca a sede para se refugiar na empresa para promover sua própria segurança. Por exemplo, quando há uma chuva muito forte ou mesmo há alguma questão relacionada à segurança pública; 
  • Ele usufrui de momentos de lazer ou descanso;
  • O colaborador se alimenta;
  • Pratica alguma atividade que vise unicamente o relacionamento social;
  • O funcionário troca de suas roupas ocasionais para o uniforme – a não ser em casos em que se exija a troca de vestimenta para entrar em ambientes específicos da empresa, quando já tem sua jornada iniciada.

Quer automatizar o cálculo da hora extra?

Ao aderir a um sistema de ponto eletrônico, o cálculo da jornada de trabalho também é automatizado. Assim, o empregador controla a jornada de horas extra enquanto o colaborador sabe exatamente quantas foram as horas trabalhadas no mês.

E é vantajoso também para a turma do RH: com poucos cliques, a folha de ponto está fechada. Assim, você pode gerenciar e fechar a sua folha de ponto de uma forma segura e com pelo menos 80% de agilidade do que se fizesse isso de forma manual, com valores bem acessíveis.

Ficou interessado? Venha tirar suas dúvidas com a nossa equipe e encontre a melhor solução para o seu negócio. Teste o nosso sistema gratuitamente.

Escrito por:

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Leticia Luz
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